PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2013
Altera o art. 142, acrescentando os §5° e §6°, da Constituição do
Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - A Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 142 - (...)
§ 3° - O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por
meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, na graduação
inicial de Soldado de 2ª classe, excetuado os quadros de saúde e Capelão das
carreiras militares, observados os seguintes requisitos:
§ 4° - Para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar - QOPM -,
é exigido o título de bacharel em Direito, obtido em estabelecimento
reconhecido por sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal,
sendo o respectivo concurso interno, realizado com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 5º - Para ingresso no quadro de oficiais do Corpo de Bombeiros
Militar, através de concurso interno, é exigida a aprovação no curso de
formação de oficiais, em nível superior de graduação, promovido pelo Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais.

Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2013.
Cabo Júlio - Adelmo Carneiro Leão - Adalclever Lopes - Ana Maria
Resende - Carlos Mosconi - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Duarte
Bechir - Duilio de Castro - Elismar Prado - Gilberto Abramo - Glaycon Franco -
Inácio Franco - João Vítor Xavier - Juninho Araújo - Luzia Ferreira - Maria
Tereza Lara - Mário Henrique Caixa - Neilando Pimenta - Paulo Lamac - Rogério
Correia - Sargento Rodrigues - Sávio Souza Cruz - Tadeu Martins Leite - Ulysses
Gomes - Vanderlei Miranda - Leonídio Bouças.
Justificação: Inicialmente é importante frisar que o art. 64, § 1°, da
Constituição mineira prevê que não se aplicam as regras de competência
privativa as emendas à Constituição, e sim tão somente a legislação
infraconstitucional.
Vencido então as discussões preliminares sobre vícios de iniciativa,
esta emenda que versa sobre a carreira única dos militares é uma exigência
social e um grande sonho dos militares estaduais.
As propostas presentes nesta emenda representam os anseios e
reivindicações dos militares estaduais, cumprindo destacar inicialmente, que se
arrastam desde os idos de 1998, quando discutidas exaustivamente e aprovadas
entre representações de todos os segmentos da Policia Militar, do Corpo de
Bombeiros Militar e da sociedade civil, representada por comissão instituída
conjuntamente pelos Comandos das respectivas instituições militares, por força
da Emenda à Constituição nº 39, de 2/6/99, fixando expressamente obrigações e
determinações para o chefe do poder executivo.
A própria Constituição, em seu art. 143, prevê revisões periódicas das
normas que regem os militares com intervalos máximos de cinco anos visando seu
aprimoramento e atualização.
Não obstante tal obrigação atribuída pela Constituição, a medida nunca
foi promovida pelo legislador infraconstitucional, a exemplo do famigerado e
revogado regulamento disciplinar, que foi completamente revisado e atualizado
pela Lei nº 14.310 de 2002, ressalvados casos de revisão e atualização
pontuais.
Decorridos mais de 14 anos do trágico e traumático movimento dos
policiais e dos bombeiros militares de Minas Gerais, ocorrido em 1997, os legisladores
mineiros, que vislumbram a necessidade de aprimoramento e valorização dos
militares mineiros apresentam esta emenda que visa, além desta valorização,
desonerar os cofres
públicos, com a redução das despesas oriundas da formação militar, sem
comprometer a qualidade deste ensino, uma vez que os futuros oficiais da
Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais serão
oriundos da própria instituição militar.
Uma instituição secular como as instituições militares mineiras precisa
evoluir cotidianamente na valorização da atividade pública de socorro,
proteção, salvamento e segurança.
Desta feita, como se trata de proposta inerente a carreira dos
militares estaduais, necessário e esclarecedor para melhor compreensão do
alcance e importância da emenda é que a justificação seguramente demonstre os
pressupostos para a pretensão de sua inserção na Carta Magna de Minas Gerais.
A carreira única na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar é
apresentada considerando também o modelo de gerenciamento e planejamento das
atividades policiais e de bombeiros, concluindo-se como essencial para
erradicar o “apartheid” hierárquico, legado do modelo excessivamente
verticalizado e hierarquizado, adotado na concepção de defesa do Estado, na
rigidez da disciplina, com arquitetura militarizada remanescente do Exército,
cujas raízes são oriundas das forças militares portuguesas que desembarcaram em
terras brasileiras, quando de sua vinda para o Brasil.
As modificações que se propõem com a proposta referenciada, são
imperativos de ordem pública e dos avanços culturais e institucionais do
Estado, com repercussão na esfera de tutela de direitos e da indispensável
modernização da carreira policial e de bombeiro militar de Minas Gerais.
Do artigo da lavra do Coronel PM QOR, Domingos Sávio de Mendonça, com o
propositivo título de: “Carreira única na PMMG: Instrumento de fortalecimento e
valorização da profissão”, podemos concluir pela urgente necessidade de se
implantar a carreira única, cujo mais valioso pilar, é exatamente possibilitar
a progressão e ascensão na carreira, agregando-lhe atributos, experiência, a
valorização profissional e qualificação exigida para nobre e mais difícil
atividade pública de segurança pública e defesa civil.
A proposta está em consonância com as demandas da sociedade e das
mudanças sociais, por profissionais em condições e melhor preparados para a
defesa de sua cidadania e a proteção de seus direitos e garantias fundamentais.
Em seu artigo, o Coronel afirma que “culturalmente, os integrantes da
chamada 'classe média', sempre resistiram em ingressarem nas fileiras da PMMG
para 'serem soldados'”.
Parte desta resistência, ao nosso ver, decorre de certo preconceito em
relação ao trabalho policial, vez que ao soldado, a corporação atribui funções
de execução das atividades de polícia ostensiva, enquanto para os Oficiais se
reservam as funções de Comando.
Noutra vertente, o ingresso direto no oficialato permite que o civil
faça uma carreira, em sua grande parte, nas atividades burocráticas, sem uma
maior exposição nas atividades operacionais. Isto também é considerado um
atrativo.
No entanto, após a greve de 1997, e diante da crescente demanda da
sociedade por segurança pública, os Soldados passaram a perceber uma
remuneração um pouco melhor, situação que passou a atrair para os Cursos
Técnicos de Segurança Pública, civis possuidores de ensino de nível superior.
Surgiu, então, a grande oportunidade para acabar com duas carreiras na
Polícia Militar, através da vedação do ingresso de civis direto no oficialato e
implantação da exigência de nível superior na profissão, como uma forma de
atingir a valorização da profissão para todos.
Este processo poderia ser realizado através de um período de transição,
conforme foi aprovado recentemente pela Assembleia Legislativa, em relação à
exigência de nível superior de escolaridade também para o CTSP, onde os
candidatos ingressam na corporação como soldados.
Convém ressaltar que a carreira única não prejudica quem já está na
PMMG ou no CBMMG, quer como oficial, quer como praça. Nesta vertente de
valorização, todos os integrantes da corporação, incorporados após a
promulgação da presente emenda, conheceriam a fundo todas as atividades
inerentes a carreira militar, pois progrediriam na carreira com maior experiência
e conhecimentos profissionais.
Nesta toada, ao chegar ao nível gerencial, o militar teria experiência
mínima na execução do trabalho militar. Outra vantagem é que já estaria mais
maduro profissionalmente e conhecedor de boa parte da estrutura institucional.
Ademais, seria sepultada definitivamente a segregação histórica entre
oficiais e praças, que atualmente já foi bastante mitigada, mas ainda não
erradicada, de forma a criar condições efetivas para o fortalecimento da
profissão como um todo.
O modelo atual é desagregador, pois determina que um Subtenente com 29
anos de carreira e mais de 47 anos de idade, com ampla experiência profissional
e de comando, seja subordinado a um jovem com 22 anos de idade sem nenhuma
experiência profissional.
Lamentavelmente somente depois da sociedade comprovar a necessidade de
mudanças estruturais, e cobrar mudanças é que as transformações começaram a
acontecer. Somente depois de mobilizações das entidades representativas e
principalmente depois da representatividade parlamentar é que se pode constatar
que uma instituição forte precisa ser composta de homens e mulheres, sujeitos
de deveres, mas também sujeitos de direitos legalmente determinados por nossa
Constituição da República de 1988.
A democracia e a mobilização, instrumentos fundamentais na busca de uma
sociedade justa, vêm ao longo dos anos alcançando o cidadão militar, e através
dela já foi possível extinguir a pena privativa de liberdade, melhorar o padrão
remuneratório, conquistar promoção para Cabos e Soldados. Então, por que
continuar postergando a implantação da carreira única na profissão?
Noutro giro, o aprimoramento técnico-profissional, através do
conhecimento científico dos integrantes da Polícia e do Corpo ded Bombeiros
Militares configura uma necessidade urgente, bem como se revela imprescindível
para que as organizações de defesa e promoção da segurança e defesa social se
mantenham constantemente atualizados e habilitados ao gerenciamento de crises e
das situações complexas que surgem no dia a dia de suas atividades, cujas
dimensões vêm adquirindo proporções de real ameaça à sociedade, à harmonia e à
paz social e, com mais razão, ao estado democrático de direito.
Esta proposta se fundamenta nas diretrizes aprovadas pela sociedade
brasileira na 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, que aprovou as
diretrizes para serem implantadas, entre as quais se destaca: "criar e
implantar carreira única para os profissionais de segurança pública,
desmilitarizada com formação acadêmica superior e especialização com plano de
cargos e salários em nível nacional, efetivando a progressão vertical e
horizontal na carreira funcional", com expressivos 336 votos.
O Decreto-Lei nº 667, de 1969, é a legislação federal que reorganiza as
Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal, instituindo regras gerais de organização,
mas, dotou de competência concorrente o legislador estadual na implementação de
carreira única com permissão também de suprimir postos e graduações,
conferindo-lhe assim poderes para proceder modificações em sua organização,
como adiante se vê nos artigos citados, possibilitando a instituição da tão
desejada e protelada carreira única no âmbito das corporações militares do
Estado.
As disposições e normas que se aplicam à Polícia e ao Corpo de
Bombeiros Militar, não impedem nenhuma modificação estrutural em sua
organização e a muito ensejam o enfrentamento para que tais instituições
avancem na sua modernização e na oxigenação de seus quadros com a consequente
melhoria e qualificação da sua prestação de serviços aos cidadãos, que, com a
implantação da proposta submetida a exame dos nobres Deputados desta Casa,
inaugurará um novo marco no desempenho das atividades e funções dos policiais e
bombeiros militares, e na projeção da segurança pública como prioridade na
agenda pública governamental.
Por derradeiro, esta proposta traz economia nos gastos públicos, pois
atualmente o Curso de Formação de Oficiais é Integrado por militares de
carreira e também por civis. Os militares que já têm uma formação militar em
cursos anteriores têm a mesma carga horária dos alunos que jamais tiveram
contato com as instituições militares. Ou seja, os cofres públicos têm duplo
gasto, ao arcarem com aulas a alunos que já obtiveram tal conhecimento em
outros cursos anteriores na carreira.
A proposta permite uma economia aos cofres públicos porque permite que
sejam objeto de instrução somente as matérias não compreendidas nos cursos
anteriores.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos
termos do art. 201 do Regimento Interno.
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