Projeto de lei define diversos critérios para a realização de novos concursos, bem como a criação de órgão responsável pelo acompanhamento de todos os procedimentos das seleções
De acordo com o documento apenas não serão submetidas á nova lei, caso aprovada, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependam de recursos públicos, processos seletivos para contratos temporários e agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, indicados no artigo 198 da Constituição.
O documento prevê a obrigatoriedade de contratação de todos os aprovados dentro do número de vagas, dentro do prazo de validade das seleções, que é de dois anos, podendo ser prorrogadas uma vez, pelo mesmo período.
Além disso, os planejamentos dos concursos seriam autorizados pelo novo órgão, com prazo mínimo de 180 dias da aplicação das provas objetivas
O projeto de lei prevê a criação de um novo órgão, chamado de Comissão Organizadora de Seleção e Ingresso de Funcionários do Serviço Público (Cosispe). De acordo com o texto, este seria um órgão intergestor governamental de caráter permanente, responsável por implantar e fiscalizar o processo de seleção e ingresso dos funcionários no serviço público, bem como por monitorar e fiscalizar as bancas examinadoras.
I- intergestor governamental de caráter permanente, responsável por implantar e fiscalizar o processo de seleção e ingresso dos funcionários no serviço público, bem como por monitorar e fiscalizar as Bancas Examinadoras dos concursos públicos;
III- composto por uma equipe supragovernamental de servidores públicos de carreira, pertencentes aos quadros de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União e do Ministério Público Federal.
II- fará cumprir o planejamento da quantidade de servidores que ingressarão no serviço público e a periodicidade de seu ingresso nos órgãos do Poder Público, estabelecidos no Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Plandicop.
Público-COSISP compete:
I- elaborar, cumprir e fazer cumprir o Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Plandicop, com vistas a normatizar e planejar a estratégia diretiva de seleção e ingresso de funcionários no serviço público;
Governo Federal: sobre o Plano Diretor
O Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Pandicop
Art. 14. O Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Plandicop enunciará as necessidades de suprimento de pessoal para cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, bem como do Ministério Público Federal.
I- é o documento:
a) de planejamento estratégico que norteará todos os processos de seleção e ingresso de funcionários no serviço público da União;
b) de orientação na condução da seleção e recrutamento no serviço público;
IV- fixa o número de vagas a serem preenchidas no serviço público, dependendo da efetiva necessidade, e as datas em que ocorrerão tais preenchimentos, levando em consideração:
a) a análise prévia da existência legal de vaga com base na estrutura do quadro de pessoal de cada órgão público;
b) a possibilidade de realocar pessoal;
c) o redesenho de processos administrativos;
VI- dimensiona como impedir desvios no processo de seleção e ingresso de funcionários no serviço público;
VII- gera reflexos contábeis públicos na Lei do Orçamento da União, de acordo com o que nele estiver estabelecido;
VIII- para ser cumprido, demanda dotação orçamentária a ser computada nas Leis do Orçamento da União;
IX- será elaborado de forma a ultrapassar o tempo quadrienal da gestão dos governos.
Parágrafo único. Embora seja decenal, o Plano Diretor de Contratação de Servidores Públicos-Plandicop será submetido à reavaliação constante com vistas à possibilidade de ser atualizado na hipótese de ficar defasado com a realidade.
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